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Lei Orgânica do Municipio de Jordão

 

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JORDÃO - (OFICIAL)

 

LEI ORGÂNICA


PREÂMBULO 
A Câmara Municipal de Jordão, e o Povo Jordanense, invocando a proteção de Deus, inspirados nos princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Acre e no ideal de a todos assegurar Justiça e bem-estar, decreta e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JORDÃO, Estado do Acre, em 08 de março de 1993. 

 

Art. 1º - O Município de Jordão, unidade territorial integrante do Estado do Acre, exerce as competências que não lhe serão vedadas pelas Constituições Federal e Estadual do Acre. 


§1º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito Municipal. 


§2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. 


Art. 2º - São fundamentos do Município: 


I – A autonomia; 


II – A cidadania; 


III – A dignidade da pessoa humana; 


IV – Os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa. {...}

Lei Orgânica 1995

Poder Legislativo.png

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Câmara Municipal de Jordão - Estado do Acre CNPJ 84.306.513/0001-15

📱 + 55 68 99239-8990 (Maria da Glória - Servidora)

🏢 Rua Francisco Dias, 61, Centro, Jordão, Acre, 69975-000

📅 Segunda a Sexta-Feira, 08:00 às 12:00 e 13:00 às 17:00

📧 camara.mj.17@gmail.com


Sessões todas as terças-feiras às 9 horas. 

População, compareça e participe! Queremos ouvir sua voz!

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